PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
SECRETARIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA
2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
E - JUS – Mandado de Segurança: 9992010933183-8 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: César Augusto Cesconetto - Advogado(a/s): Dr(s) O mesmo – em causa própria – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 2º JEC da Capital - Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas.
Certifico e dou fé que, a Pauta de Julgamento do Mandado de Segurança supracitado, foi publicada no Diário da Justiça do Estado da Paraíba no dia 25 de fevereiro de 2011.
João Pessoa, 02 de março de 2011.
ALBA MARSIGLIA FORMIGA QUEIROGA
Secretária da 2ª Turma Recursal Mista da Capital
J U L G A M E N T O
Certifico e dou fé que a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, em sessão ordinária realizada nesta data, presidida pelo Exmo. Juiz Dr. Josivaldo Félix de Oliveira, julgou o presente feito, tendo sido proferido a seguinte decisão:
“ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança, e em desarmonia com o parecer ministerial, conceder a ordem, nos termos do voto oral do Relator, para determinar a remessa dos autos originais em face do recurso inominado interposto pelo ora impetrante, em face de decisão proferida, de caráter terminativo, que impediu a pretensão de cumprimento (execução) da sentença homologatória de conciliação havida entre as partes, tudo mediante expedição de ofício à autoridade impetrada para fins de cumprimento da presente decisão.
Sem custas ou honorários, nos termos da lei. Oficie-se para os devidos fins. Com o trânsito em julgado deste decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, lógico-sistemática e teleologicamente observados e aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – ” As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006”.
Participaram do julgamento:
Relator : O Exmo. Juiz Dr. Ricardo da Costa Freitas.
1° vogal : O Exmo. Juiz Dr. Antônio do Amaral.
2° vogal : O Exmo. Juiz Dr. Josivaldo Félix de Oliveira.
Promotora : Dra. Tatjana Maria Nascimento Lemos.
Secretária : Dra Alba Marsiglia Formiga Queiroga.
João Pessoa, 02 de março de 2011.
ALBA MARSIGLIA FORMIGA QUEIROGA
SECRETÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL
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